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Angelo Márcio Pinto Leite

Professor do Departamento de Engenharia Florestal da UF-VJM

Op-CP-48

Uma estratégia de gestão
O contexto produtivo das últimas décadas vem sendo determinado pela alta competitividade proporcionada pela globalização, o que exige das empresas constantes reestruturações do processo produtivo. A reestruturação produtiva compreende mudanças nas empresas e, principalmente, da organização do trabalho, via introdução de inovações tecnológicas, organizacionais e de gestão, tornando o processo de trabalho mais integrado e flexível. Nesse contexto, surgiu a terceirização no Brasil em início de 1970, destacando-se como um dos principais instrumentos de reestruturação organizacional, incremento da produtividade, redução de custos e comprometimento com o objetivo principal da empresa (atividade-fim). 
 
Conceituada de diferentes maneiras, a terceirização, externalização ou outsourcing é uma forma de organização estrutural que permite uma empresa (matriz, origem ou tomadora) transferir a outra (prestadora de serviços ou terceiro) suas atividades-meio, que não fazem parte do negócio principal. 
 
Juridicamente, a terceirização é uma forma de flexibilização administrativa, tratando-se, genericamente, de subcontratação que poderá corresponder à prestação de serviços, ao contrato de empreitada ou de fornecimento. Outras formas de terceirização são: desverticalização, franquia, concessão, alocação de mão de obra.
 
No Brasil, a partir de 1990, a economia e a atividade empresarial passaram por significativo processo de desregulação, com enxugamento e desverticalização das estruturas organizacionais. Na área florestal, o maior crescimento da terceirização ocorreu também na década de 1990, tendo grande relação com a diminuição dos custos com funcionários devido à elevação dos gastos com direitos trabalhistas, e também eventuais problemas de segurança no trabalho. No setor florestal, os riscos de acidentes são maiores comparativamente a outros segmentos, devido às condições adversas a que o trabalhador geralmente está exposto.
 
Assim, devido à inexistência de legislação específica regulamentando a terceirização no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 1993, revisou o Enunciado nº 256, que passou a viger como Súmula nº 331, permitindo essa prática apenas para atividades-meio. No entanto, devido a uma série de vantagens proporcionadas para as empresas contratantes, como redução de mão de obra própria, maior agilidade e flexibilidade operacional, compartilhamento dos riscos operacionais e financeiros com um terceiro e redução de custos, a terceirização foi amplamente utilizada na área florestal como estratégia de gestão.

Essa prática foi adotada, então, em toda a cadeia produtiva, tanto para atividades-meio (serviços de limpeza, segurança, manutenção), como para atividades-fim (plantio, corte de árvores, extração e transporte de madeira). Acredita-se que, atualmente, aproximadamente, 25% da mão de obra empregada no País seja terceirizada.
 
Pesquisa realizada por este autor em 2000 constatou que o percentual médio de terceirização na atividade de colheita florestal em seis empresas foi de, aproximadamente, 70%. Dentre as diferentes etapas da colheita, o maior percentual de terceirização correspondeu à atividade de transporte (100% terceirizada).
 
Ao mesmo tempo em que a terceirização trouxe vantagens competitivas para as empresas contratantes, ela exigiu a criação de outra especializada para o controle das parcerias, relacionamentos com os terceiros, produtividade e do risco econômico e jurídico, tendo surgido, assim, a “quarteirização”. Ela foi vista como extensão da terceirização e, muitas vezes, utilizada para designar o termo “terceirização gerenciada”. Entretanto a quarteirização revelou-se excelente ferramenta na administração do risco jurídico da terceirização, mas alguns autores não a viram com simpatia pelo fato de essa técnica constituir, na verdade, um desvirtuamento da terceirização.
 
Posteriormente, no intuito de resgatar perdas causadas por uma terceirização implantada sem planejamento adequado, bem como o entendimento por parte do Ministério Público do Trabalho de que determinadas atividades que estavam sendo terceirizadas não se enquadravam como atividades-fim, levou-se grande parte das empresas florestais a promover a inversão da terceirização, cujo processo foi denominado de primarização, primeirização, desterceirização ou insourcing.
 
Apesar de parecer um retrocesso, a primarização gera vantagens, como melhor controle do processo; retenção de know-how de processos críticos; melhor qualidade dos serviços; facilidade na gestão das pessoas; e melhor assimilação da cultura coorporativa. Por outro lado, ela pode ocasionar também riscos, como aumento do custo ?xo e maior esforço administrativo sobre a atividade.
 
Devido a tudo isso e às grandes mudanças na economia mundial nos últimos anos, a ideia de uma terceirização mais ampla no Brasil surgiu novamente por diversas iniciativas e, desde 2004, vem tramitando no Congresso Nacional uma proposta para alterar a sua regulamentação (Projeto de Lei nº 4330/2004). Recentemente, inclusive, esse projeto foi aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, mesmo com pontos controversos e posicionamentos antagônicos entre as principais partes interessadas: o capital (empresários) e o trabalho (sindicatos e trabalhadores).
 
Os defensores do projeto de terceirização irrestrita do trabalho colocam que ela diminuiria a informalidade, um dos maiores problemas atualmente enfrentados no País. Afirmam que a terceirização de atividades-fim, apesar de não ser permitida atualmente, é bastante realizada ilegalmente, gerando uma série de trabalhadores sem registro formal e sem direito garantido na legislação. 
 
Assim, com a regularização dessa atividade, esses problemas seriam minimizados, diminuindo a informalidade. Afirmam também que esse projeto de lei que tramita agora no Senado Federal será melhor, mais completo e trará mais garantias ao trabalhador, estipulando a chamada responsabilidade solidária sobre os direitos trabalhistas, abrindo, inclusive, a possibilidade de o trabalhador mover uma ação contra as duas empresas (tomadora e prestadora de serviços), simultaneamente.

Para os opositores do projeto, o primeiro ponto polêmico da proposta é justamente permitir a terceirização para atividades-fim, ou seja, que praticamente todos os funcionários de uma mesma empresa sejam terceirizados. Outro ponto polêmico apontado refere-se à proposta de transferir para a empresa terceirizada quase toda responsabilidade sobre os direitos trabalhistas dos empregados, correndo-se o risco de não pagamentos de salários e encargos, intensificando o processo de perdas dos direitos e das garantias trabalhistas.
 
Esses opositores também questionam a possibilidade de redução salarial e precarização das condições de trabalho, uma vez as terceiras serem empresas de menor porte e condição financeira, não sendo capazes, portanto, de ofertar os mesmos salários e condições de trabalho das contratantes.
 
Para chegarem a essa conclusão, se basearam, principalmente, numa pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, realizada em 2010, na qual os funcionários terceirizados recebiam, em média, 27% menos que os empregados diretamente contratados, desempenhando a mesma função. Além disso, verificou-se que os terceirizados eram submetidos a uma jornada de trabalho 7% maior e permaneciam empregados por menos da metade do tempo. Em resumo, constataram, com base nesses dados, que, com a terceirização, trabalha-se mais, recebe-se menos e o risco de demissão é maior.
 
Baseando-se, assim, nessa e em outras pesquisas, muitos movimentos sindicais, juristas e especialistas afirmam que a proposta atual legitima o processo de precarização do trabalho, além de ferir a Constituição Federal do Brasil (CF). Em seu art. 170, a CF preleciona que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com escopo de assegurar a todos existência digna e com justiça social, respeitados os princípios da função social da propriedade e da busca pelo pleno emprego. Portanto, para eles, a terceirização não estaria em consonância com o compromisso social da Carta Magna.
 
Nesse contexto, constata-se ser a temática da terceirização do trabalho um assunto bastante complexo, devido à falta de uma regulamentação específica. Com isso, muitas discussões extremistas e opiniões divergentes por parte de diferentes atores da sociedade vêm ocorrendo, com o governo atual dispendendo grande esforço na tentativa de sua regulamentação, como um dos interessados nessa questão.
 
Portanto, apesar da visão protecionista de alguns, a prática da flexibilização das relações e normas trabalhistas é uma necessidade e realidade que, querendo ou não, vem crescendo em todo o mundo com o avanço da globalização e do capitalismo financeiro. Assim, penso que, caso o atual projeto de terceirização seja aprovado e sancionado, somente o tempo poderá dizer se ele trará benefícios ou prejuízos, como também alcançará os objetivos esperados pelas partes. Teremos de aguardar os próximos capítulos para ver os resultados.