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Antonio Paulo Mendes Galvão

Consultor Autônomo da área ambiental e florestal

Op-CP-03

Recuperação de áreas degradadas

“Melhor não sujar que limpar.” Portanto, melhor não perturbar ou destruir o ambiente protegido pela Lei, que recuperar áreas degradadas. Mas, a realidade é que se tenta consertar ações presentes e passadas de degradação da natureza, que formaram expressivo passivo ambiental. Estima-se que 10% da área total do país são áreas já degradadas, aproximadamente, 854.700 km².

Mais de três vezes a superfície do Estado de São Paulo, maior que a França e a Itália juntas. As conseqüências dessa degradação são: enchentes; assoreamento dos rios e reservatórios de água, tornando impraticável a navegação fluvial e colocando em risco o fornecimento de energia e água potável; estragos irreparáveis na fauna e flora, com todas as suas implicações para a saúde humana; dentre tantos outros males.

Mas, quem é responsável por esse passivo ambiental? Como eliminá-lo ou minimizá-lo? Deve-se partir do princípio que a responsabilidade é de toda a sociedade. Isso inclui, historicamente, os poderes constituídos e não apenas os proprietários rurais ou possuidores da terra. O Brasil é bem servido de leis ambientais. O Código Florestal, Lei 4.771/65; a Lei 6938/81, que define a Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei 8.171/91, que institui a Política Agrícola, tornando obrigatória a Reserva Legal; a Lei 9.605/98, sobre Crimes Ambientais; assim como outros diplomas legais e legislação complementar, que determinam a obrigatoriedade de reparação de danos causados ao meio ambiente.

Para o melhor entendimento do texto, explica-se o significado de alguns dos termos utilizados. A palavra restauração, entendida como retornar às mesmas condições existentes no ecossistema, antes de qualquer ação antrópica, é somente um marco teórico. Na prática, o que se consegue é a reabilitação do ecossistema, isto é, alcança-se apenas algum estágio da sua condição original ou primitiva.

Reserva Legal é uma parcela da área total de cada propriedade rural, coberta por vegetação nativa ou natural, resultante de processos naturais de sucessão vegetal. Área de Preservação Permanente é definida no Código Florestal como florestas e demais formas de vegetação naturais, situadas ao longo de rios ou cursos de água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios e nas nascentes, dentre outros locais relacionados na Lei.

A restauração florestal é obrigatória nas propriedades rurais onde as Áreas de Preservação Permanente foram eliminadas ou que não apresentam a área mínima de Reserva Legal exigida pela legislação, variável de 20% a 80% da área total do imóvel, dependendo da região do país. É indispensável que cada ator do processo desempenhe corretamente o seu papel para que a recuperação de áreas degradadas alcance os níveis e a qualidade desejados.

O Ministério do Meio Ambiente, MMA, é o grande articulador, facilitador e promotor das ações. As entidades de pesquisa têm a responsabilidade de aperfeiçoar os modelos de restauração, indicando as espécies e a sua distribuição espacial, assim como a seqüência de plantio, conforme o grupo de sucessão ecológica natural a que pertencem. Devem também ser desenvolvidas ou aperfeiçoadas tecnologias e procedimentos de coleta e conservação de sementes, produção de mudas, plantio e tratos silviculturais.

Concomitantemente, as instituições ambientais e fiscalizadoras federais, estaduais e municipais devem estimular, promover e apoiar as atividades de restauração, assim como fazer cumprir a legislação. Para que a cobertura florestal seja restaurada, a instituição ambiental responsável pode formalizar um Termo de Ajustamento de Conduta, TAC, com o proprietário ou possuidor rural, informando o Ministério Público.

O TAC é uma alternativa à aplicação de multa e permite que ela seja reduzida em até 90%, desde que a restauração florestal seja efetuada. Não há necessidade da interveniência específica de uma entidade relacionada com assuntos ambientais para deflagrar o processo de reparação de danos causados ao ambiente, quer do MMA, do Programa Nacional de Florestas, PNF, ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ibama.

Por isso, tanto o Ministério Público Estadual, quanto os Órgãos Ambientais Estaduais, vinculados ao Sistema Brasileiro do Meio Ambiente (Sisnama), estão legitimados para interporem ação civil pública ou firmar um TAC com o degradador, como alternativa à aplicação de multas. O aumento das atividades de restauração e a conseqüente redução do passivo ambiental exigem ações integradas, que incluem:

a. o abatimento de impostos, a exemplo do Imposto Territorial Rural, ITR;
b. o uso do TAC;
c. o financiamento da restauração com juros baixos e prazos compatíveis;
d. a educação ambiental em todos os níveis, com engajamento da mídia;
e. a capacitação dos envolvidos no processo; e
f. aplicação da Lei de forma sistemática e estratégica.

Nesse contexto, o TAC poderá ser um poderoso instrumento indutor da restauração florestal. É importante usá-lo de forma ordenada, com táticas bem definidas, para atingir alvos priorizados,em situações selecionadas. Felizmente, estão em execução importantes ações de restauração executadas pelo Governo Federal, assim como por alguns Governos Estaduais e Municipais. Na esfera federal, o MMA é o grande ator do processo de recuperação de áreas degradadas, principalmente, por meio do PNF.

Mas, ainda há muito por fazer. No cenário exposto, o grande desafio é transformar as decisões tomadas nos gabinetes em ações efetivas de recuperação de áreas degradadas, executadas no campo. Ademais, é imprescindível que cada um dos atores esteja consciente de seu papel, das suas responsabilidades e que a legislação ambiental seja cumprida.