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Maria José Brito Zakia

Diretora da Práxis Socioambiental

Op-CP-23

Implicações do novo código florestal

Neste artigo, gostaria de abordar a questão da lei florestal em discussão sob dois aspectos: primeiro, sobre a participação do setor florestal nas discussões sobre o Projeto de Lei  e, segundo, o que pode mudar para o setor  a partir das tendências de mudanças. Sobre o primeiro aspecto, quero expressar a minha não compreensão quanto à atuação tímida, até mesmo pífia (para dizer o mínimo) do setor florestal, em especial das empresas certificadas e que participam de fóruns de discussão, nas discussões para a elaboração de uma lei florestal. 

E, neste momento de mais uma etapa de discussões no Congresso Nacional, penso que ainda há tempo para o setor contribuir para o aprimoramento do texto da lei, em especial em três pontos que julgo essencial serem modificados. A começar  pelo  o  art. 23, que, no § 1º, diz : Somente poderão fazer uso dos benefícios previstos nos Programas de  Regularização Ambiental....  imóveis que tiveram a vegetação nativa suprimida irregularmente antes de 22 de julho de 2008.

A data de corte deve ser 11 de setembro de 2001, que é  a data da emenda constitucional  nº 32, que converte em lei todas as MPs não votadas até então, entre elas a MP 2166-67. Há  que se lembrar que boa parte  do desmatamento (em especial, fora da Amazônia) não foi feito irregularmente, muitas propriedades  têm áreas a recuperar  por força da mudança da lei.

Mudança esta que vejo como bem-vinda, mas que não precisa ser transformada em um “peso” aos proprietários, mas sim em parcerias para a conservação. Nesse aspecto, o PL avança ao propor instrumentos econômicos. Outro ponto para revisão é o art. 28, que diz : As propriedades ou posses rurais com área de Reserva Legal... ficam obrigadas a recomposição ou compensação em relação à área que exceder a quatro módulos fiscais no imóvel... .

Muito em função da experiência com fomento florestal, defendi, juntamente com outros, a adoção do tratamento diferenciado para as pequenas propriedades,  definidas  a partir do  Estatuto da Terra,  e, em nenhum momento, houve qualquer  sugestão para que se descontassem 4 módulos fiscais das propriedades das médias e grandes propriedades para efeito de cálculo da RL.

Esse “desconto” seria um enorme retrocesso. Como também julgo importante que não seja aceita a largura de 15 metros de faixa de proteção nos cursos d´água  com até 5 metros de largura, pois aceitar faixas inferiores a 30 metros seria um retorcesso, e, isso de acordo com estudos realizados, muitos deles, em áreas de empresas florestais.

Mas vamos à segunda  parte deste artigo. Não tenho dúvidas de que, sejam quais forem as questões do novo texto da lei, o setor florestal não terá dificuldades para seu cumprimento.  No entanto,  basta uma breve visita ao site ou relatório de empresas florestais, e encontraremos tópicos sobre a importância da conservação da biodiversidade, do sequestro de carbono, etc...

Mas, se fizermos contas rápidas, encontraremos poucas situações em que a área sob conservação excede a área de conservação prevista em lei. E agora? Conservar biodiversidade é igual a cumprimento legal?  

Há dois modelos mentais em relação às questões socioambientais: aquele que tem, nessas questões, uma forma de limitação ao crescimento econômico, o qual, nesse modelo, é confundido com desenvolvimento; há outro modelo, que chamo de qualificador, que vê, nessas questões, uma forma de qualificar o crescimento econômico, e aí sim se estaria no caminho para o desenvolvimento sustentável.

Para resumir:
1. Não importa o texto da lei, o setor florestal será capaz de cumpri-la;
2. Há uma tendência de a nova lei ser mais adequada às pequenas propriedades, o que pode ajudar no fomento florestal;
3. O texto em discussão, embora traga avanços, ainda precisa ser aprimorado, e o setor florestal, ou parte dele, poderia (deveria?) participar de maneira mais assertiva;
4. A partir das modificações, vamos poder acompanhar quem faz gestão ambiental e quem confunde essa gestão com cumprimento legal e participação em projetos com apelos globais, que, na  verdade, têm sido usados para referendar os bons números do setor florestal.

Estamos em um momento de rica discussão, não deveríamos deixar passar a oportunidade de contribuir para o aprimoramento da gestão ambiental e da legislação. O setor florestal pode e, na minha opinão, deve!