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Geraldo Emediato de Souza

Procurador do Ministério Público do Trabalho de MG

Op-CP-20

Não é possível terceirizar a colheita florestal

O Ministério Público combate a transferência de atividades essenciais do empreendimento a empresas interpostas, quando a prática se revela danosa aos trabalhadores e é utilizada para a diminuição dos custos da produção. O propósito deste artigo é examinar a possibilidade jurídica e legal de terceirizar a atividade do corte e do transporte de madeira, dentro do setor da silvicultura.

Como sabido, a terceirização é o mecanismo pelo qual uma empresa comete a outra atividades não essenciais aos seus objetivos sociais. 
Como principal vantagem, a terceirização permite a que a tomadora se especialize na realização de sua própria atividade. Por isso a terceirização é um contrato de prestação de serviços firmado entre dois empregadores, no qual se pactua o fornecimento de um produto que resulta do trabalho dos empregados da terceirizada.

Não pode haver subordinação pela tomadora dos empregados da prestadora, e o objetivo do contrato de terceirização deve ser a construção de uma parceria entre elas, e não o estabelecimento de um mecanismo de redução de salários dos trabalhadores. De acordo com a lei, empregador é a empresa que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º).

E, por sua vez, empregado é aquele que presta serviços não eventuais a outrem, mediante salário e subordinação (CLT, art. 3º).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que “a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, firmando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços”, como regra, excepcionando apenas o trabalho temporário e os serviços de vigilância, limpeza e conservação, “bem como a dos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação” (Enunciado 331).

Não basta que a mão de obra seja especializada, é preciso que realize tarefa estranha aos objetivos sociais da empresa e que não haja subordinação à tomadora. É sabido que diversas atividades essenciais ao empreendimento dos silvicultores foram repassadas a empresas interpostas. As várias etapas da silvicultura (plantio, adubação, combate às pragas, manejo florestal, corte, baldeio, transporte e a própria transformação da madeira em carvão vegetal ou em papel) foram cometidas a terceiros, desobrigando-se o real empregador da responsabilidade trabalhista.

De mãos dadas à ilegal transferência das atividades finalísticas do empreendimento, vem a precarização das relações de trabalho, materializada sob a forma da discriminação salarial e do descumprimento de normas mínimas de proteção à saúde e à segurança no trabalho.
Ao transferir para terceiros atividades essenciais aos seus objetivos sociais, a empresa deve, no mínimo, zelar pelos direitos dos trabalhadores envolvidos em sua cadeia produtiva, observando a legislação trabalhista.

Dentro da atividade da silvicultura, não há como recusar o fato de que a tarefa do corte da madeira é essencial e faz parte do empreendimento, sem o qual não é possível executar os objetivos sociais a que se propôs a empresa. Na atividade do corte manual da madeira, é que se encontra o maior número de trabalhadores, sendo certo que os acidentes na execução da tarefa, principalmente com machados e motosserras, são bastante comuns.

Ao transferir essa atividade para empresas interpostas, muitas delas inidôneas, o tomador da mão de obra lava as mãos para suas obrigações trabalhistas e, sobretudo, para a prevenção dos acidentes.
Portanto, não é possível, à luz do ordenamento jurídico nacional e da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado 331), a terceirização da atividade do corte/colheita florestal, seja por meio mecânico ou manual.

Em relação ao transporte, é preciso considerar que, não sendo a empresa uma transportadora, é possível a contratação de empresas especializadas no serviço, desde que não se tenha em mira a contratação da mão de obra, mas dos serviços propriamente ditos, prestados com os próprios meios de produção da contratada (equipamentos e veículos).


E, ainda, a considerar que o transporte se dá internamente, não há como repelir a responsabilidade solidária da contratante em relação aos direitos dos trabalhadores, sobretudo quando o contratado não cumprir com suas obrigações trabalhistas. Concluímos, portanto, que a colheita florestal faz parte da atividade-fim no setor da silvicultura e que o transporte é atividade de apoio, que pode ser realizado por empresas especializadas.