Me chame no WhatsApp Agora!

Onofre Santo Agostini

Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina

Op-CP-18

O código estadual catarinense

Santa Catarina é um estado diferente! Como pode ser lido na introdução do Novo Código Estadual do Meio Ambiente, o estado catarinense apresenta peculiaridades pela sua área geográfica, clima, relevo, solo, estrutura fundiária baseada na pequena propriedade rural e, acima de tudo, pela capacidade produtiva que detém, necessitando utilizar ao máximo, com bom senso e racionalidade, os recursos naturais disponíveis.

É preciso lembrar que, ao contrário do que muitos pensam, Santa Catarina é um dos estados da federação que mais possuem vegetação nativa preservada. Para se ter uma ideia, tem-se, hoje, conforme o mapeamento de uso e ocupação do solo realizado pela Fundação do Meio Ambiente do Estado - Fatma:

 

  • 42% de vegetação nativa;
  • 31% de pastagens e campos naturais;
  • 16% de agricultura;
  • 7% de reflorestamentos;
  • 2% de áreas urbanizadas ou construídas;
  • 1% de corpos de água, e
  • 1% de outras áreas.

Por ser tão diferenciado do resto do país, o estado necessita de uma norma ambiental clara, sólida, coerente, que vise à administração dos recursos naturais abundantes em favor do desenvolvimento socioeconômico sustentável. Por isso nasceu o Código Ambiental Catarinense, lei 14.675, de 13 de abril de 2009.

A lei germinou dos anseios do povo catarinense e não dos gabinetes de burocratas que, muitas vezes, sem nenhum embasamento técnico, editam normas, sem conhecer a realidade vivida pela população.
No caso de Santa Catarina, uma realidade especial, vivenciada pelo agricultor, pelo homem simples do campo, que produz e aprende que precisa cada vez mais preservar o ambiente em que vive para si e para as futuras gerações.

Com base jurídica sólida, a lei foi construída com fundamento na competência concorrente prevista no artigo 24, VI, da Constituição Federal, tendo como esteio Princípios Constitucionais, tais como o federativo, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do fim social da propriedade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A empatia com a produção da norma foi imediata, e a prova disso é que o país inteiro está comentando. Houve intensa mobilização do povo quando a lei foi aprovada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. O Código foi ratificado quase por unanimidade, não havendo qualquer voto contra, com apenas sete abstenções dos deputados estaduais.

Pode-se afirmar, com convicção, que o Código Estadual é diferente de tudo que foi apresentado até hoje. A nova legislação está finalmente adequada à realidade ambiental, econômica e social do estado, sempre com o intuito de proteção ao meio ambiente. O estado de Santa Catarina foi arrojado porque acrescentou no universo jurídico novos conceitos, já que todos os estados têm autonomia e competência para legislar sobre o meio ambiente e podem usar essa atribuição constitucional para fazer a lei.

De que adianta ter um ambiente ecologicamente equilibrado se não se pensar no mais importante princípio constitucional, na dignidade da pessoa humana? De que adianta preservar o meio ambiente e jogar as pessoas para as cidades, criando pobreza, desigualdade e verdadeiros bolsões de miséria?

O Código Estadual Catarinense é apenas o início de uma nova luta, mas, com essa iniciativa, o estado e o povo catarinense criaram um fato importantíssimo. A lei servirá de exemplo para que outros estados da federação, utilizando-se da competência que lhes é atribuída pela Carta Magna, operem em favor do meio ambiente em harmonia com o desenvolvimento econômico. Hoje, alguns artigos da lei estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal, mas, independentemente de qualquer decisão daquela corte, a edição do Código foi uma vitória para toda a sociedade, pois criou uma mudança de postura e deflagrou uma discussão que não poderia mais ser adiada.