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Roberto Ricardo Barbosa Machado, Bob

Especialista em Títulos de Crédito - Gerente de Operações com Títulos e Registro da Bolsa Brasileira de Mercadorias

Op-CP-28

Títulos de crédito para financiar a formação de florestas

À exceção da Cédula de Produto Rural - CPR, título de crédito emitido em favor de qualquer credor, todos os demais títulos de crédito disponíveis para formalização de financiamentos têm que ser emitidos em favor de instituições financeiras (“bancos”). Os títulos de crédito são utilizados pelos bancos de acordo com a atividade do financiado:

1. Cédulas de Crédito Rural para produtores rurais e suas cooperativas;
2. Cédulas de Crédito Industrial para a indústria;
3. Cédulas de Crédito Comercial para o comércio;
4. Cédulas de Crédito à Exportação para os exportadores; e,
5. a partir de 2004, a Cédula de Crédito Bancário para financiar qualquer tipo de atividade.

A CPR foi desenvolvida com objetivo de criar um instrumento de crédito que viabilizasse o financiamento das atividades rurais com recursos privados e que, ao mesmo tempo, permitisse:

1. ao produtor rural vender antecipadamente a sua produção e, com os recursos oriundos da venda, complementar as suas necessidades financeiras para a formação de suas lavouras;
2. comprar insumos para pagamento em produto na colheita (barter). Em 2000, foi admitida a liquidação financeira da CPR, denominada CPR Financeira, resguardada, porém, a sua vinculação ao preço do produto ou índice do preço do produto, para que fosse mantida a chamada “equivalência-produto”, que é a moeda do produtor.

A CPR veio, assim, permitir o financiamento do setor agropecuário com recursos privados através das tradings e empresas de insumos, responsáveis por atender 1/3 das necessidades do setor. Essas empresas atuam como se bancos fossem, analisando a operação de crédito, assumindo os riscos de produção e de preços.

Esse título também está viabilizando a participação de fundos de investimentos, de fundos de previdência pública e privada, através da aquisição direta do título ou por intermédio da estruturação de operações com os demais títulos do agronegócio: Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA.

A entrada desses novos atores no financiamento do agronegócio mostra-nos que as instituições financeiras não mais detêm o monopólio da concessão de financiamentos ao setor produtivo, seja porque não dispõem de recursos suficientes para tal ou porque não se interessam por alguns tipos de financiamentos. O paradigma de que somente instituições financeiras podem conceder financiamento foi quebrado com a evolução dos negócios financeiros.

A formação de florestas para fins comerciais exige a elaboração de projeto econômico-financeiro e agronômico, que, além de outras informações, leva em consideração o resultado da análise do solo, a necessidade de correção e utilização e fertilizantes, preparo das mudas, plantio, replantio, cuidados com ervas daninhas, desbrota, etc.

A formação de florestas para fins comerciais exige a elaboração de projeto, inclusive agronômico, com cronograma para liberação dos recursos, e, do lado do financiado, o prazo para pagamento do empréstimo, amortizações periódicas e as demais condições a serem cumpridas pelo financiado.

A CPR tem sido utilizada de maneira inadequada no financiamento para formação de florestas, uma vez que não admite a indexação de taxas de juros e nem a liberação parcelada do crédito, motivos pelos quais sou de opinião de que essa atividade seja atendida através de um Título de Crédito específico, com as seguintes características:

1. obrigue pagamento em dinheiro;
2. admita a liberação parcelada do crédito;
3. permita a fixação de prazo de carência;
4. admita amortizações periódicas;
5. seja transferível por endosso;
6. aceite a pactuação de juros sobre a dívida e sua capitalização;
7. aceite a pactuação de obrigações a serem cumpridas pelo financiado e pelo credor;
8. permita a vinculação de garantias reais ou fidejussórias, como o penhor, a alienação fiduciária e a hipoteca cedular; e,
9. que possa ser emitida em favor de qualquer credor.

Um título com essas características poderá revolucionar o financiamento para formação de florestas com recursos privados, viabilizar a realização de operações estruturadas que permitam aos fundos de investimentos e investidores estrangeiros participarem do financiamento de florestas.