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Sérgio Ahrens

Pesquisador em Planejamento da Produção e Manejo Florestal da Embrapa Florestas

Op-CP-07

As florestas nativas e a legislação ambiental

A sociedade brasileira demanda urgência na proteção das florestas nativas, e de outras formas naturais de vegetação, localizadas tanto em terras públicas, como privadas, em diferentes regiões do território nacional. Florestas nativas integram a solução dos principais problemas, relativos à preservação do meio ambiente, como por exemplo:

a. as mudanças climáticas;
b. a poluição das águas, do ar e dos solos;
c. a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos;
d. o desflorestamento e os processos de desertificação; e
e. a conservação da diversidade biológica.

Registre-se que a legislação ambiental brasileira contemporânea, moderna e avançada, apresenta coerência com o tratamento requerido por aquelas graves questões. Tal legislação reflete a evolução histórica da realidade social e o reconhecimento de novos valores coletivos, pois todos desejamos um meio ambiente com características apropriadas à vida e à sua sadia qualidade.

Ao longo de 500 anos, no rastro da fragmentação do território nacional em propriedades rurais, a Floresta com Araucária e a Floresta Atlântica encontram-se reduzidas a pequenos e esparsos fragmentos. Apesar de seu imenso valor ambiental, a Floresta Amazônica e os Cerrados constituem, o que se denomina as “últimas fronteiras”.

Mesmo assim, em pleno Século XXI, a pressão sobre o patrimônio florístico brasileiro é crescente e contínua, inclusive para fins econômicos. Na postura extemporânea e equivocada do proprietário, encontra-se a raiz de diversos conflitos, o que nos leva à dimensão jurídico-legal das relações sociais. O Direito é a ciência que disciplina as relações entre os Homens, em busca da paz na sua vida em sociedade; procura-se, também, promover o bem comum e a dignidade da pessoa humana.

Contrário ao que muitos imaginam, o propósito do Direito Ambiental não é o de obstruir o desenvolvimento, mas sim o de proteger o meio ambiente e seus componentes, devido à sua essencialidade para permitir a vida, em todas as suas formas. Adicionalmente, existe, também, o propósito de possibilitar a realização das atividades humanas, inclusive as econômicas, dentro de limites e padrões estabelecidos pela própria sociedade.

A legislação ambiental materializa o Direito, por meio de normas que compõem, de forma hierárquica, o que se denomina Ordenamento Legal. No topo da hierarquia, encontra-se a Constituição Federal de 1988, que determina, em seu Art. 225, ser direito de todos, inclusive das futuras gerações, nossos descendentes, o meio ambiente necessário à vida e à sua sadia qualidade.

Garante-se também o direito à propriedade imóvel rural, mas se exige que a mesma cumpra uma função social, o que obriga a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Seguem-se diversas Leis, Decretos, Resoluções, Instruções Normativas, Circulares e diferentes expedientes da administração pública, em nível federal, estadual e, por vezes, municipal, que, obrigatoriamente, devem ser apreciados com aquele espírito.

Existe competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre florestas nativas, e no caso de Municípios, quando houver interesse local. Daquele fato jurídico, resulta uma imensa quantidade de diplomas legais, que devem ser observados e cumpridos, obrigatoriamente, para que as atividades produtivas, inclusive o uso de florestas nativas, ocorram dentro da legalidade.

A Lei n° 6.938/81 definiu meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas”, e reconheceu, de forma explícita, a existência dos seguintes recursos ambientais de natureza jurídica difusa, mesmo quando localizados na propriedade imóvel privada: o solo, o subsolo, as águas de superfície e subterrâneas, o mar territorial, a atmosfera, a fauna e a flora, o que inclui as florestas nativas.

Por esse motivo, licenças e autorizações de uso, ou de supressão, da vegetação nativa, são freqüentemente requeridas pelo Órgão Ambiental competente, em cada caso. Outros diplomas legais também tratam da proteção e do uso de florestas nativas, como por exemplo:

 

  • Lei n° 4.771/65: instituiu o “novo” Código Florestal brasileiro;
  • Lei n° 5.197/67: instituiu o Código de Proteção da fauna;
  • Lei n° 9.605/98: Lei de crimes ambientais;
  • Lei n° 9.985/00: instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
  • Lei n° 11.284/06: trata da gestão de florestas públicas, e
  • Lei n° 12.428/06: uso e proteção da vegetação nativa da Mata Atlântica.

O Código Florestal brasileiro (Lei nº 4.771/65) incorpora diversas figuras jurídicas de extrema importância como, por exemplo, as Florestas e demais formas de vegetação de Preservação Permanente, que devem estar localizadas nas chamadas Áreas de Preservação Permanente - APP’s, a Reserva Legal, a Reposição Florestal Obrigatória, a recomposição/restauração e a exigibilidade do Manejo Florestal Sustentável, para que seja possível realizar a exploração.

Senão por outras razões, especialmente de natureza ética, a conservação das florestas nativas e de sua rica biodiversidade, justifica-se, também, pela percepção antropocêntrica e utilitarista, para a produção de diversas matérias-primas, que têm possibilitado a existência de um elevado número de empresas e milhares de empregos permanentes.

Pode-se antecipar que a evolução da legislação ambiental, inclusive daquela referente às florestas nativas, é crescente e irreversível. Frente ao argumento de que a legislação ambiental brasileira seria muito mais rigorosa do que em outros países, caberia informar, aos consumidores, o fato de que produtos florestais produzidos no Brasil agregam muito mais valor - com conteúdo ambiental, o que certamente representa indiscutível vantagem competitiva.