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Cesário Ramalho da Silva

Presidente da SRB - Sociedade Rural Brasileira

Op-CP-16

Por uma nova legislação ambiental

Se o conjunto de normas existentes, hoje, para o meio ambiente na área agrícola continuar vigorando, metade das propriedades rurais do país, cerca de um milhão de produtores rurais, ficarão na ilegalidade. Esse contingente representa aproximadamente 20% da produção rural do país. Os dados são do Ministério da Agricultura.

Como diz o ministro Reinhold Stephanes, a legislação atual foi construída sem muita racionalidade, foi feita por política, ideologia, com contornos emocionais. Para se ter uma ideia da problemática ambiental brasileira, existem cerca de 16 mil leis que regem a questão no país. O fato é que o Código Florestal foi construído ao longo dos anos, por meio de portarias, decretos, medidas provisórias, entre outros atos do Executivo.


Recente estudo da Embrapa Monitoramento por Satélite mostra que reservas florestais, unidades de conservação da biodiversidade, áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas indígenas ocupam 67% do Brasil. Esse percentual deve aumentar em mais 10% com as novas áreas para quilombolas, povos indígenas e conservação prioritária para biodiversidade, restando apenas 23% para a produção. Somente 25% do território brasileiro é utilizado para agricultura e pecuária, e todos os produtos destinados à alimentação e exportação são cultivados em apenas 7% do território.

Para cumprir a legislação vigente, teríamos que paralisar todos os empreendimentos que fossem ocupar novas áreas e devolver à natureza muitas das áreas que ocupamos atualmente. Tomando-se como exemplo, na área rural, grande parte da produção de maçã em Santa Catarina, de café em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo e de arroz no Rio Grande do Sul não poderia continuar existindo.

Na verdade, não há, no mundo, nenhuma nação que reserva, para proteção da natureza, porcentual sequer próximo ao mencionado. Se o fizéssemos, a deterioração da balança comercial seria rápida, comprometendo completamente a economia nacional. Por isso, o ajuste do Código Florestal à realidade brasileira é imprescindível.

Produtor é amigo do meio ambiente: O produtor é o maior interessado no meio ambiente preservado. Do equilíbrio dos recursos naturais é que depende sua atividade e sobrevivência. O produtor tem cumprido sua responsabilidade ambiental. É o principal agente e patrocinador do conservacionismo e da manutenção dos recursos naturais.

É imprescindível para a atividade rural a proteção das nascentes, o cuidado com o assoreamento dos rios, a conservação do solo, a manutenção da biodiversidade e o equilíbrio da natureza.
O produtor é o maior responsável pela absorção da poluição causada nas cidades e pela manutenção dos recursos hídricos que as abastecem. Nessa questão, ele não pode pagar a conta sozinho.

Assim como a questão agrária, a legislação ambiental é enraizada de ideologia, anacronismo. Uma legislação ambiental justa e eficiente – que promova a conservação, sem barrar o desenvolvimento – tem que contemplar particularidades de cada região do país. Deve ser segmentada por bioma. É imprescindível o zoneamento agrícola.

Conservar não passa necessariamente por deixar a mata intocável. Aliás, por falar em biodiversidade, é fundamental pesquisar, explorar sustentavelmente as riquezas, que, por ventura, possam existir, como no caso da Amazônia, onde vivem cerca de 25 milhões de pessoas, carentes de políticas de desenvolvimento sustentável. Proposta para mudança do Código Florestal: A SRB apoia a proposta do MAPA para atualização do Código Florestal.

Os principais pontos são: somar Áreas de Proteção Permanente (APPs) com as de Reserva Legal; recompor a Reserva Legal: usar espécies arbóreas econômicas mais as nativas; possibilitar a compensação da Reserva Legal fora da bacia hidrográfica ou do estado; permitir a continuidade das atividades agropecuárias em APPs consolidadas - topos de morro, encostas, várzeas; aumentar o prazo previsto para a compensação da Reserva Legal, iniciando a contagem na publicação da lei; o uso das APPs deve ser atribuição dos Estados - Consemas e/ou Secretarias Estaduais do Meio Ambiente - baseado na orientação dos Zoneamentos Ecológicos Econômicos (ZEEs); desmatamento zero no bioma amazônico, e flexibilizar a legislação aos pequenos produtores que não têm condições financeiras de se adequar às normas da compensação ambiental.