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Emerson Casali

Gerente Executivo de Relações do Trabalho da CNI

Op-CP-20

Terceirização nas redes de produção

A organização da produção avança sempre em busca de modelos mais eficientes. De sistemas verticalizados às redes de produção, que se afirmam crescentemente, o objetivo é sempre a melhor adequação, de forma a garantir qualidade do trabalho, menores custos e apropriação tecnológica mais rápida. 

Nas redes de produção, as empresas se organizam de acordo com suas vocações principais, ficando cada uma responsável por uma determinada parte da produção na busca de um produto final competitivo, o que traz um conjunto de benefícios. O primeiro refere-se à sobrevivência no mercado e à tendência à ampliação dos investimentos, garantindo mais empregos e desenvolvimento.

Ampliam-se também as possibilidades de atuação empresarial socialmente responsável, pois haverá melhores condições de cumprir as obrigações trabalhistas e melhorar os salários, de pagar os impostos, de proteger o meio ambiente, de fornecer produtos melhores aos clientes, entre outros. Menores custos de produção significam ainda produtos mais acessíveis, o que beneficia toda a população e principalmente os trabalhadores de renda mais baixa, cuja possibilidade de consumo de produtos e serviços aumenta.

Mais demanda significa mais produção e emprego.
Um exemplo desse círculo virtuoso: telecomunicações. Com uma rede de produção bem organizada, envolvendo centenas de milhares de trabalhadores, a terceirização permitiu reduzir os preços do serviço, fazendo com que hoje existam quase 200 milhões de linhas de celular utilizadas por todas as classes sociais no Brasil.

Trata-se de um processo de inclusão social, que teria dimensão bem menor caso os custos fossem maiores.
A terceirização, contudo, continua sendo um dos principais temas discutidos no mundo do trabalho. No Brasil, não há marco legal regulando a matéria e, apesar de imprescindível para a competitividade, ficou muito estigmatizada por processos em que se buscava suprimir direitos trabalhistas.

No vácuo da legislação, a terceirização foi “moralizada” pela edição pelo Tribunal Superior do Trabalho da súmula 331 que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária, fez com que as empresas contratantes assumissem outra postura.
Pesquisas recentes da CNI indicaram que 90% das grandes e médias empresas monitoram o cumprimento da legislação trabalhista por suas contratadas prestadoras de serviços. A informalidade não é mais uma situação presente nesses processos de terceirização.

Entretanto, a ausência de marco legal que regule essa prestação de serviço terceirizado no que se relaciona aos trabalhadores envolvidos ainda é um problema, pois gera grande insegurança jurídica, inclusive atuações contestáveis da fiscalização do trabalho e do próprio judiciário. A questão posta, em consequência, é como aliar a proteção aos trabalhadores que participam do processo de terceirização com a segurança jurídica e a competitividade para as empresas.

Para isso, é imprescindível que o Congresso regule adequadamente o assunto, em especial, três pontos:
 

 

• Atividades terceirizáveis: com a existência de redes de produção e a incessante revolução nas relações de produção e de trabalho, é inviável distinguir-se atividade-meio e atividade-fim. Isso traz muita insegurança jurídica;

• Responsabilidade das contratantes: deve ser subsidiária em relação aos direitos dos trabalhadores da contratada. Isso garante, da melhor forma, a proteção dos trabalhadores. A responsabilidade solidária, no entanto, inviabiliza a terceirização, pois imputa elevado risco à contratante e é inviável, do ponto de vista documental/burocrático, sem aumentar a proteção;

• Negociação coletiva: deve-se prevalecer a situação atual, em que o sindicato da categoria profissional relativa aos terceirizados negocia por eles. Essa é a situação mais adequada e a única viável do ponto de vista legal, afastando insegurança e dúvidas.

Exemplificando-se a hipótese contrária, é fácil perceber problemas, como: caso a negociação aplicável fosse a realizada pela categoria predominante da contratante, como se alteram os direitos negociados, caso um trabalhador terceirizado que prestava serviços para uma empresa fosse direcionado a outra?
Portanto é imprescindível avançar com urgência em uma regulamentação adequada da terceirização, assegurando o direito dos trabalhadores, a competitividade às empresas e a segurança jurídica a ambos, bem como todos os reflexos positivos proporcionados ao País.