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Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente da Bahia

Op-CP-18

A modernização do código florestal

O Código Florestal Brasileiro - lei 4.771/65 - foi, à época de sua edição, um instrumento inovador e extremamente importante para o fomento e proteção das áreas de floresta do Brasil. Entretanto é natural que, 45 anos após sua entrada em vigor, haja a necessidade de atualização de suas disposições, face às mudanças perpetradas diante da dinâmica social, seja na cidade, seja no campo, buscando adequar-se à evolução social e em prol da premente proteção das florestas.

Diante dessa imperativa mudança, tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei que visa atualizar os preceitos do referido Código. Como se trata de matéria que envolve, de um lado, interesses econômicos de forma direta, principalmente no que toca o agronegócio, e de outro, a questão ambiental, tema decisivo e prioritário, a reforma tem sido alvo de intenso debate.

No último mês, tanto a bancada ruralista do Congresso quanto o Ministério do Meio Ambiente - MMA, apresentaram propostas de mudança ao projeto de lei, buscando alcançar um modelo adequado, que consagre, de um lado, a devida proteção ambiental e, de outro, a exploração econômica viável dos recursos florestais, materializando o desejado desenvolvimento sustentável.

Do lado da bancada ruralista, foram apresentadas as seguintes modificações no projeto de lei em trâmite: anistia a desmatadores, limitada até 2001 (o texto anterior previa até 2006); retirada da delegação de poderes aos estados em questões ambientais; permissão para recomposição de até 30% das Áreas de Preservação Permanente (APPs) na Amazônia, com espécies exóticas, mas sem possibilidade de corte raso dessa vegetação; e "aluguel" de até 30% das áreas de Reserva Legal na Amazônia para projetos de "servidão ambiental".


Já no que tange à proposta do MMA, as principais mudanças residem na simplificação dos procedimentos para aprovação da localização e averbação da área de Reserva Legal; na promoção da regularização de cultivos consolidados em APPs; na utilização de APP como reserva legal para agricultura familiar ou propriedade com até 15 hectares; a consolidação de plantio de macieiras, videiras e cafezais em encostas e topos de morros e de arroz em regiões de várzea; na regularização de culturas agrícolas com espécies perenes nas áreas de inclinação entre 25 e 45 graus; no pagamento por serviços ambientais e uso econômico da Reserva Legal; e no sistema de cotas de Reserva Legal.

O nosso Código é tido como uma das melhores e mais avançadas leis de proteção ambiental do mundo. Logo, sempre que uma pessoa tenta modificá-la, é rapidamente rotulada como alguém que quer destruir o meio ambiente, e qualquer um que se coloque contra a alteração recebe o rótulo de protetor do meio ambiente.

A discussão se polariza e se transforma numa batalha entre os que querem destruir o meio ambiente, os ruralistas, e os que lutam para defendê-lo, os ambientalistas. Mas não é saudável reduzir o debate do Código Florestal a uma contenda entre ruralistas e ambientalistas. Esse embate deve amadurecer.


Governo e representantes de setores da sociedade devem buscar, com a modernização do Código e sua adaptação aos dias atuais, resolver a aparentemente simples mas nem sempre fácil equação entre desenvolvimento e sustentabilidade. Afinal, como se sabe, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e esse é um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que assiste a todo o gênero humano.


E como a sua esfera de proteção é incumbência do Estado, e da própria coletividade, torna-se um encargo irrenunciável, com objetivo de não trazer à baila conflitos intergeracionais marcados pelo seu desrespeito. O que se espera, então, é que a atividade econômica não seja exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente e que se obtenha o justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.