O Novo Código Florestal Brasileiro completa 10 aos de aprovação, reconhecido como a legislação mais avançada do mundo na proteção dos recursos naturais e do meio ambiente. Na Conferência do Clima em Paris, em 2015, a lei brasileira foi apresentada pela ONG das ONGs – O Observatório do Clima – como a fiadora das metas ousadas do governo brasileiro para a redução na emissão dos gases de efeito estufa.
O Novo Código Florestal Brasileiro resultou da realização de mais de 200 audiências públicas e privadas em todo o território nacional, em todos os biomas brasileiros – Amazônia, Pantanal, Pampa, Mata Atlântica, Caatinga e Cerrado –, ouvindo agricultores pequenos, médios e grandes, gestores ambientais dos municípios, dos estados e da União, organizações não governamentais locais, nacionais e estrangeiras, pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), das universidades e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e todos os interessados direta ou indiretamente na discussão do tema.
A Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados para oferecer parecer sobre a matéria não poupou esforços em promover o mais aberto e profundo debate, com o objetivo de reunir as duas preocupações de interesse público no assunto: a proteção da natureza e do meio ambiente e a segurança jurídica dos brasileiros que produzem alimentos para o Brasil e para o mundo.
A lei seguiu a tradição brasileira herdada de Portugal de legislar sobre florestas. Portugal, ao ascender à condição de império colonial, necessitava de madeira e de matas de onde extraí-las para a construção naval de uma frota mercante e de uma esquadra, sem o que não existia autonomia para o império colonial digno de nome.
E Portugal protegia suas florestas para proteger a madeira com que fabricava seus navios.
O Brasil alcançou sua independência sob a liderança do Patriarca José Bonifácio de Andrada e Silva, dotado de vasta experiência como pesquisador, administrador, militar e articulador do primeiro projeto nacional de desenvolvimento para o Brasil. O Patriarca antecipou preocupações ambientais e econômicas ao destinar um sexto das matas das propriedades rurais como reserva econômica e ambiental de interesse público. O espírito do Patriarca sobreviveu no Código Florestal do governo do presidente Getúlio Vargas, em 1934, e na versão do governo militar de 1965, redigida por uma comissão de juristas conduzida pelo desembargador patriota Osny Duarte Pereira.
O Novo Código aprovado em 2012, e de cuja primeira versão fui o relator, acolheu o espírito patriótico da obra de Osny Duarte Pereira e as preocupações ecológicas premonitórias do Patriarca da Independência. A nova lei introduziu a figura do Cadastro Ambiental Rural (CAR), inventário declaratório de todos os recursos naturais existentes na propriedade e criou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) para aquelas propriedades cujo CAR aponte déficit diante das exigências impostas pela legislação.
Hoje, o Brasil está submetido a uma dupla pressão internacional na agenda do clima e do meio ambiente: a pressão originada das pretensões internacionais de redução da soberania brasileira sobre a Amazônia e a outra, que surge das agriculturas subsidiadas dos países ricos, principalmente dos Estados Unidos e da Europa Ocidental, em face da crescente competitividade da agricultura, da pecuária e da agroindústria nacionais.
No caso da Amazônia, o pretexto são os crimes ambientais existentes na região, que, de fato, precisam ser reprimidos em uma área que herdamos de nossos antepassados portugueses e que nunca incorporamos verdadeiramente ao nosso território. A região mais rica do Brasil é a mais pobre em infraestrutura e tem a população mais desassistida, entre ela os indígenas e os ribeirinhos.
A agricultura brasileira subtraiu mercados dos agricultores e criadores norte-americanos e europeus no mundo, reduziu o lucro dos nossos concorrentes no mercado internacional e obrigou os governos de seus países a aumentar o subsídio estatal para garantir sua sobrevivência, de tal sorte que uma vaca holandesa, para efeitos fiscais, deveria ser considerada um ativo do estado holandês, e seu proprietário, um feliz funcionário público.