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Luiz Ernesto George Barrichelo

Diretor Executivo do IPEF

Op-CP-28

Pagamento por serviços ambientais

A conceituação apresentada por Sven Wunder, economista, pesquisador do CIFOR (Center for International Forest Research), é uma das mais completas: Pagamento por Serviço Ambiental é uma transação voluntária, através da qual um serviço ecológico específico é adquirido por um (ou mais) adquirente de um (ou mais) provedor desse serviço e, somente se, o provedor assegurar sua provisão (condicionalidade).

Por outro lado, a proposta do Projeto de Lei Federal 5.487/2009 é bastante abrangente na sua conceituação, como  a  retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos.

A Política Nacional de Serviços Ambientais, que faz parte da mencionada lei federal, apresenta como princípios e diretrizes, desde tópicos extremamente genéricos, como “desenvolvimento sustentável” e “controle social e transparência” até outros ambíguos, como “reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental”.

Sem dúvida alguma, os melhores exemplos são ligados a propostas e programas delimitados por objetivos mensuráveis, tanto a partir da iniciativa pública como privada, e apoiada, quando for o caso,  por legislação estadual e mesmo municipal, que têm tido aumento significativo nos últimos anos.

O assunto ainda é controvertido, pois muitos alegam ser um contrassenso a remuneração ser destinada ao produtor rural  que deve, por lei, ser obrigado a manter ou recuperar, por exemplo,  Áreas de Preservação Permanente em torno de nascentes e à margem de córregos e rios. Em contrapartida, há um argumento e uma justificativa para tal medida.

O argumento reside no fato de que o benefício concedido pelo poder público, ou pela sociedade civil, é uma compensação do possível prejuízo direto que o agricultor teria, isolando parte da área da propriedade considerada APP. A justificativa é o benefício que resultará para o meio ambiente ou a natureza, que é dever de todos nós preservarmos. Em outras palavras, o agricultor não pode ser penalizado por um benefício que atingirá  a sociedade como um todo.

A pendência se dilui quando a conceituação de Wunder é respeitada e identifica, com clareza e objetividade, quem é o “provedor” e quem é o “adquirente” ou o “receptor”. Dois exemplos clássicos são:  primeiro, o dos produtores da água Perrier-Vitel, na França, que pagam aos fazendeiros a montante da sua captação pela proteção de suas nascentes.

O outro exemplo vem nos Estados Unidos, onde a prefeitura de New York,  há mais de 20 anos, remunera produtores rurais, distantes cerca de 200 quilômetros, pela adoção de práticas ambientalmente corretas nas suas atividades de preservação dos mananciais, através de reflorestamento das margens dos rios e não contaminação da água com resíduos da agricultura e pecuária.

Sob dessa ótica, governos estaduais e municipais no Brasil têm editado leis com uma razoável aceitação pelos interessados. Como um exemplo, a Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo lançou o programa “Adote uma Nascente” (Programa de Proteção e Recuperação de Nascentes), que permite um efetivo controle das partes envolvidas.

Como iniciativas, em nível municipal, um destaque no estado de Minas Gerais: a cidade de Extrema possui um consórcio da Prefeitura local, Sabesp, ANA, IEF e TNC que mantém o programa Conservador de Água, que remunera produtores localizados na Serra da Mantiqueira que protegem as nascentes e promovem a recuperação das matas nativas.

O envolvimento financeiro da Sabesp se justifica, pois a região possui bacias hidrogáficas que integram o Sistema Cantareira, que abastece a cidade de São Paulo. Seguindo esse exemplo, muitas outras cidades brasileiras têm procurado popularizar iniciativas semelhantes, de maneira a reverter o preocupante quadro de degradação ambiental.

Em contrapartida, outras iniciativas têm surgido, muitas das quais se caracterizam mais como ações paternalistas, a exemplo das “bolsas” nas quais se procura remunerar, de forma indefinida ou difusa, a população carente da zona rural, com resultados de difícil avaliação e duvidosos na sua eficácia. Se for uma tentativa de motivar a população beneficiada para ações ecologicamente corretas, na nossa modesta opinião, não é por aí.