O regulamento UE-2023/1115, conhecido como EUDR (European Union Deforestation Regulation), tem como objetivo combater o desmatamento global e a degradação de ecossistemas florestais associados à produção e ao consumo de produtos agrícolas e florestais selecionados. Sete commodities e seus derivados são abrangidos pelo regulamento, incluindo soja, carne bovina, madeira, cacau, café, óleo de palma e borracha.
O EUDR exige que os produtos selecionados exportados e comercializados na UE – União Europeia, não sejam provenientes de áreas desmatadas ou degradadas após 31 de dezembro de 2020. Para comprovação, as empresas produtoras e exportadoras/
comercializadoras (classificadas como operadores) são obrigadas a implementar processos de Due Diligence (Diligência Devida), garantindo a conformidade com as exigências do regulamento e com as leis do país de origem.
O regulamento foi adotado pela União Europeia em 2023 e, em princípio, deveria entrar em vigência em 31 de dezembro de 2024. Em função da necessidade de mais tempo para implementação técnica e administrativa, a Comissão Europeia propôs em outubro de 2024 adiar a aplicação da EUDR para 30/12/2025, no caso de médios e grandes operadores, e 30/06/2026 para micro e pequenas empresas.
Várias discussões e novas iniciativas ocorreram ao longo de 2025. Elas envolveram, entre outras, o lançamento de novas orientações (Guidance), detalhamento da implementação e simplificações, que considerou, entre outros, a possibilidade de reutilização de declarações de diligência (DDS), submissão anual das declarações e a gestão por representantes autorizados. O objetivo básico foi diminuir o número de declarações e a carga no sistema da UE. No final de 2025, foi decidido por uma nova prorrogação do prazo de implementação, que passou a ser 30/12/26 (médios e grandes operadores) e 30/06/2027 (micro e pequenas empresas).
Com base na regulamentação, as operações de empresas produtoras/comercializadoras (operadores) de produtos de madeira (e das outras commodities selecionadas) destinados a países da UE deverão atender a três condições essenciais:
• Não estejam associados ao desmatamento;
• Sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de origem;
• Estejam cobertos por uma Declaração de Diligência Devida (DDS) conforme o anexo II do regulamento.
Para tal, será necessária uma diligência que deverá incluir a coleta de informações, dados e documentos para atender aos requisitos do artigo 9º, uma avaliação dos riscos conforme o artigo 10º e a implementação de medidas de mitigação de risco do artigo 11º do regulamento. O processo envolve, portanto, três etapas essenciais.
A primeira etapa trata da coleta de informações, dados e documentos para cumprir os requisitos da EUDR. Nesta etapa, os operadores devem coletar e organizar informações para garantir que os produtos exportados para países da UE atendam aos requisitos do Regulamento.
Envolve a descrição do produto, quantidade, país de produção, geolocalização das parcelas de produção e dados de fornecedores e destinatários, e cumprimento da legislação local. Todas as informações devem ser comprovadas/documentadas e devem ser arquivadas e estar disponíveis às autoridades competentes por 5 (cinco) anos. A geolocalização é essencial já que o desmatamento ou degradação nas parcelas de produção impede a exportação dos produtos para países da UE.
A segunda etapa envolve a identificação e avaliação de riscos potenciais associados à origem de produtos e ao desmatamento ou degradação florestal. Os aspectos considerados incluem a presença de florestas e povos indígenas, questões legais, corrupção e violações de direitos humanos, e outros parâmetros. A complexidade da cadeia de suprimento e o risco de não cumprimento também devem ser avaliados. É essencial que todas as fontes de risco sejam identificadas na cadeia de suprimento. Com base no regulamento, somente quando o risco identificado for considerado negligível ou inexistente, os produtos poderão ser exportados para países da UE.
A última etapa são as medidas de mitigação de riscos. Ela se aplica no caso de haver riscos de não conformidade, e neste caso os operadores devem adotar medidas rígidas para mitigar esses riscos antes de colocar os produtos no mercado europeu. Isto pode incluir a solicitação de informações adicionais, auditorias independentes e ações para apoiar os fornecedores de matéria-prima no cumprimento do regulamento.
Completadas estas três etapas, os operadores deverão submeter a DDS (Declaração de Diligência Devida) às autoridades competentes, fornecendo informações sobre a origem dos produtos e a conformidade com as normas do EUDR e as leis do país de origem.
O regulamento prevê sanções severas por não conformidade. Os operadores que não atenderem às obrigações do EUDR estarão sujeitos a sanções que incluem multas financeiras de até 4% da receita anual da empresa na UE, confisco de produtos e da receita gerada com a venda de mercadorias não conformes, além de serem incluídos em uma lista pública de empresas não conformes, que ficam impedidas de operar na UE.
Portanto, é essencial que as empresas florestais que exportam para países da UE estejam preparadas para atender, a partir do final deste ano, às exigências da EUDR. Isto representa um custo adicional para os operadores, no entanto é também uma oportunidade de acesso preferencial ao mercado europeu.
Sem dúvidas, o atendimento ao definido pelo EUDR é um desafio, especialmente para empresas que ainda não possuem sistemas robustos de rastreabilidade e conformidade no cumprimento do regulamento. No entanto, a implementação da Due Diligence imposta pelo Regulamento melhora a transparência e rastreabilidade das cadeias de suprimento e corrobora para adoção de práticas empresariais sustentáveis e inovadoras, fortalecendo a sua reputação e imagem no mercado.
A chave para o sucesso do setor florestal/industrial brasileiro está na sua capacidade de adaptação rápida às novas exigências, com investimento em tecnologias apropriadas e compromisso com práticas sustentáveis. Portanto, atender às exigências impostas pela EUDR não é apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade estratégica para as empresas se alinharem com as expectativas globais de sustentabilidade, garantindo acesso contínuo a mercados e fortalecendo sua reputação corporativa.