Presidente da Ibaiti Soluções Florestais
Op-CP-13
A palavra “terceirização” não figurava até alguns anos atrás na maioria dos dicionários da língua portuguesa. Ela foi incorporada ao Michaelis, em 2002, com o sentido de “delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas, anteriormente, por funcionário da mesma empresa”.
A raiz da palavra atribui-se ao economista escocês Adam Smith, que em 1776, em Londres, demonstrou que a divisão de tarefas resultou em sensível ganho de velocidade na produção e redução dos custos. Já nos dias de hoje, a terceirização exerce papel fundamental em inúmeras áreas. Tome-se, por exemplo, o Boeing 777, que é resultado de 132.500 projetos específicos, contém 300 mil peças e a participação de 1.700 construtores, distribuídos por 37 países.
Outro exemplo evidente de terceirização bem-sucedida é a edificação de grandes imóveis residenciais e comerciais, que deixou de ser tarefa de mestres-de-obras, pedreiros, ajudantes, encanadores, eletricistas, pintores e converteu-se em uma espécie de linha de montagem coordenada por empresas incorporadoras. É importante destacar, neste momento, que a prática da terceirização vem sendo, cada vez mais, adotada em todos os níveis de governo no país, como instrumento para melhorar a eficiência, a qualidade, o controle e os custos dos serviços institucionais.
A segurança pública e outros setores essenciais, como sabemos, é direito de todos e dever do Estado. Através da Lei 7.102/83, admitiu-se a terceirização dos serviços de vigilância bancária, em 1987. Temos, também, empresas privadas incumbidas da segurança de órgãos públicos e torna-se comum a terceirização da administração de presídios.
A Lei nº 9.472/97, “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995”. A Lei 11.079/04, que trata das Parcerias Público-Privadas - PPP, é uma legislação que regulariza a transferência de serviços inerentes à administração pública a empresas particulares.
A primeira reação da Justiça do Trabalho à utilização do trabalho terceirizado deu-se com a edição da Súmula 256/86, inspirada na completa repulsa a essa modalidade de contrato. Dizia: “Salvo os casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância, previsto nas Leis 6.019 e 7.102, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.
Já a Súmula 331/03, com a redação que lhe foi dada, estabelece: “III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
Dessa forma, por proclamar que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal” e, logo abaixo admitir que sejam utilizados serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”, torna a interpretação da norma ilógica e contraditória.
Além desta dualidade de interpretação da Lei, permanece sem definição o significado de “atividade-fim”, tarefa deixada a cargo do julgador, no caso concreto. Os conflitos em torno da Terceirização somente serão solucionados com a vigência de lei de caráter geral, que reconheça e regulamente esse importante fenômeno da economia moderna, que poderia ser assim redigido:
Art. 1º. É legítima a contratação de trabalhadores por empresas interpostas.
Art. 2º. Não formam vínculo empregatício com o tomador de serviços os trabalhos temporários (Lei 6.019/74), serviços de vigilância (Lei 7.012/73), de conservação e limpeza, bancários, de saúde, além de outros de natureza técnica especializada, desde que não caracterizadas a pessoalidade e a subordinação direta.
Art. 3º. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, para a prestação de serviços em órgãos públicos, empresas estatais e privadas, não gera vínculo de emprego com o tomador de serviços (Constituição, art. 37, II).
Art. 4º. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços.
Art. 5º. Ao tomador de serviços compete reter, dos pagamentos devidos à empresa prestadora de serviços, os valores correspondentes à contribuição previdenciária a cargo do empregador e ao FGTS, e outras de natureza social, bem como as parcelas relativas a impostos, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único. A falta de recolhimento aos cofres públicos das importâncias retidas, dentro dos prazos legais, implica no crime de apropriação indébita, previsto pelo Código Penal.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conclusão: A terceirização evolui na velocidade determinada pelas exigências da globalização, que transformam o mundo em uma pequena comunidade de grandes negócios, cada vez mais eficazes e velozes.
Urge aprovar lei geral que confira, definitivamente, certificado de validade ao processo de terceirização, que a cada dia está mais presente, participando, positivamente, de todos os setores da vida pública e privada.