Consultora de Meio Ambiente da Práxis Socioambiental
Op-CP-28
Gostaria de começar este artigo relembrando o histórico da relação floresta-propriedade rural, que pode ser de três períodos:
Período 1: A floresta estava a serviço da propriedade – a floresta protegia água e solo ou produzia madeira para a propriedade. Não se pensava na propriedade colaborando para a conservação da biodiversidade. E o desmatamento era incentivado, mas havia obrigação de se respeitar limites. Mas as propriedades já desmatadas (legalmente) estavam rigorosamente dentro da lei. Esse período vai de 1965 (na verdade, desde 1934) até 1986, quando o desmatamento deixa de ser incentivado.
Período 2: A floresta, na propriedade rural, passa a ser vista como elemento ambiental e de conservação da biodiversidade. Começam a aparecer novas interpretações do Código Florestal, principalmente após a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Mas ainda só se tratava da floresta que ainda existia, ou seja, para as propriedades já desmatadas não havia nenhuma obrigação de recompor a Reserva Legal, termo que surge em 1986. Esse momento dura de 1986 até 2000.
Período 3: A Reserva Legal passa a ser ambiental. Surge a obrigação de recompô-la. Agora, é a propriedade que deve estar a serviço da floresta, mas a floresta pode e deve continuar a serviço da propriedade.
Estamos, neste exato momento, na transição para o que poderíamos chamar de
período 4 – a da busca de instrumentos que viabilizem a volta da floresta à propriedade rural.
E, não por outro motivo, vem tomando força a silvicultura de nativas. A produção de madeira pode ser considerada o objetivo primordial da silvicultura, mas a silvicultura moderna, além de produzir madeira, assume outras funções, como a produção de bens ou serviços. O que significa que ela deve ser utilizada para a recuperação/recomposição da Reserva Legal. Para tanto, novos modelos silviculturais devem ser estudados, testados, e devemos buscar a mesma excelência que temos na silvicultura de pinus, de eucalipto e de seringueira para os plantios heterogêneos.
A maior experiência com plantio de espécies nativas tem sido nos trabalhos de recomposição/recuperação de Áreas de Preservação Permanente, e o quadro em destaque faz uma comparação entre os tratos culturais previstos e executados quando do plantios florestais comerciais; no caso, pegou-se o exemplo do eucalipto, com aqueles previstos e executados para a restauração florestal. Observa-se claramente, pelo quadro em destaque, que temos duas silviculturas – uma extremamente eficiente e outra necessitando avançar.
No PCSN, elaboramos uma lista (ainda inicial) de 172 espécies nativas com potencial para uso na Reserva Legal. Dessas, 56 são fornecedoras tanto de produtos madeireiros quanto de não madeireiros, 97 são fornecedoras exclusivas de produtos madeireiros e 19, exclusivas de produtos não madeireiros. Das espécies fornecedoras exclusivas de produtos madeireiros, 49 já têm registro de algum tipo de experimentação ou de informações silviculturais, e 92 espécies têm potencial para uso em sistemas agroflorestais, com funções múltiplas.
A silvicultura de nativas tem grande potencial no Brasil, com grande demanda de produtos madeireiros e não madeireiros, ainda não obtidos a partir de plantios. E há a carência de informações do ponto de vista ecológico e silvicultural dessas espécies e sobre a melhor forma de consorciá-las, quais os tratos culturais e quais os sistemas de colheita, mas estamos a caminho e não temos dúvidas em afirmar que o uso de espécies exóticas (como a seringueira no estado de São Paulo) para a implantação da RL pode ser o melhor caminho para unir as duas silviculturas e garantir os bens e serviços que se esperam da Reserva Legal.