Relação de trabalho e relação de emprego: As relações de trabalho estão inseridas no conjunto de relações jurídicas se uma pessoa presta serviços, realiza atividade econômica na forma de trabalho para outrem, estabelece uma relação de trabalho. A relação de trabalho é, portanto, geral, ampla, gênero do qual é espécie a relação de emprego, essa sim com requisitos bem específicos que a diferenciam, mas que, muitas vezes, no dia a dia das relações de trabalho, tornam-se controversos, em face da presença em maior ou menor grau dos elementos de relação de emprego.
Os requisitos da relação de emprego: Uma relação de trabalho torna-se uma real relação de emprego quando estão presentes os requisitos previstos na Lei trabalhista para tanto, como: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Esses requisitos não são analisados de forma isolada, também não se trata de conceitos absolutamente matemáticos, conforme, aliás, nada no direito, que sempre parte da interpretação da lei, daí não serem incomuns no sistema interpretações diversas sobre pontos do mesmo dispositivo legal.
Uma relação de emprego, portanto, pode-se formar mesmo sem que as partes tenham preestabelecido tal circunstância, bastando que, instado pelo trabalhador, o judiciário analise e declare a relação de emprego, entendendo presentes os requisitos legais. Pouco importa, assim, que o trabalhador não tenha desejado, a priori, ser empregado, ou que as partes não tenham acordado manter uma relação de emprego. Postos os requisitos, diante da análise do judiciário, a relação de emprego poderá ser declarada.
A pessoalidade significa que o trabalhador não se pode fazer substituir, a não ser de forma muito eventual, por outra pessoa no cumprimento do contrato de trabalho. A prestação pessoal de serviços é requisito essencial da relação. Assim, se o trabalhador necessita realizar a atividade por meio pessoal, se não pode, por exemplo, mandar outra pessoa prestar o mesmo serviço, ou se a pessoa do trabalhador é parte essencial do contrato, estamos diante de relação de emprego. Um prestador de serviços, por exemplo, um mecânico, que tenha uma pequena oficina e que envie um de seus empregados próprios ou sócio, para prestar serviços decorrentes de um contrato com uma empresa, não é empregado, e sim autônomo.
A onerosidade implica a necessária remuneração habitual presente no contrato de emprego. Fixa ou variável em termos de valores, mas com características bem claras de prestação pecuniária continuativa, devida pela prestação de determinadas tarefas e serviços. Importante mencionar que o pagamento por si só não caracteriza uma relação de emprego, sendo evidente que, exceto um trabalho voluntário que está previsto em lei e possui requisitos específicos, em regra, toda relação de trabalho também implica onerosidade.
Todavia, no trabalho assalariado, a característica comutativa e sucessiva é muito mais presente, em todos os aspectos do contrato, não havendo espaço para gratuidade ou liberalidades contratuais, dadas as características de cunho alimentar do pagamento como contraprestação ao uso da força de trabalho do contratado.
A não eventualidade implica continuidade das tarefas ligadas à essencialidade do negócio da empresa. O trabalho não eventual é aquele do qual a empresa não pode prescindir, em função de seu negócio, que é realizado de forma contínua, ainda que não em todos os dias de uma semana ou mês. Diferencia-se de uma prestação esporádica, ligada a fatores ou a tarefas que não ocorrem sempre na empresa e que não são essenciais à atividade finalística. Um prestador de fora da empresa, que ocasionalmente faz manutenção específica em uma máquina, não trabalha de forma contínua para aquela contratante; já o mecânico de manutenção geral e diária dessa mesma empresa não trabalha de forma eventual.
A subordinação é o requisito mais importante da relação de emprego, envolvendo, por exemplo, o recebimento de ordens efetivas, com relação à técnica, à forma e ao modo de realização do serviço e a todas as demais cláusulas contratuais. O empregador tem poder diretivo na empresa e determina aos trabalhadores, contratados como empregados, o que fazer, quando e onde fazer, quando estar à disposição ou não. O empregador dita as regras, estabelece regulamentos e punições. O empregado é o que está sujeito a tais regras e a tal poder patronal.
O prestador eventual, o autônomo, embora por força contratual muitas vezes vincule-se a regras ou determinações objetivas, não se sujeita ao poder patronal da mesma forma que o empregado, bastando que a tarefa objeto do contrato seja entregue e realizada.
Relação de emprego e “pejotização”: A legislação trabalhista fundamenta-se no princípio da prevalência da realidade sobre aspectos formais do contrato. Se um trabalhador é efetivamente um autônomo, tais características saltam aos olhos no contrato. Ora, o autônomo não se sujeita às ordens diretas, não recebe remuneração contínua e comutativa e pode se fazer substituir por outro, em regra.
Se um trabalhador não tem qualquer característica de profissional autônomo, pouco importa o nome que a empresa dê a seu cargo, ou a forma como a empresa fez o contrato com esse trabalhador. A relação de emprego não está ao alvedrio das partes, uma vez presentes os requisitos legais e fáticos. Importante destacar que não se deve confundir terceirização, autorizada em lei, com pejotização, forma ilegal e fraudulenta de contratar trabalhadores.
A Lei trabalhista é clara ao prever que qualquer circunstância que vise obstar direitos previstos na relação de emprego é nula. A chamada “pejotização” é um exemplo de fraude à lei trabalhista e ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador de forma não eventual, remunerado de forma contínua e subordinada, para realizar atividades essenciais ao negócio, não sob a forma de contrato de emprego, mas sob a forma de um suposto autônomo, através de uma empresa aberta para tal finalidade.
Conclusão: A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho dentro das relações gerais que podem ou não interessar ao direito conforme as partes postulem no judiciário algum provimento declaratório ou condenatório. A relação de emprego se forma ante a presença dos requisitos legais, ainda que longe da vontade inicial das partes contratantes.
Os requisitos da relação de emprego são a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A chamada “pejotização” é uma forma de fraude à relação de emprego em geral, obstaculiza a aplicação da lei trabalhista, retirando direitos garantidos ao empregado, e tem sido declarada pela Justiça do Trabalho implicando, por vezes, pesadas condenações para a empresa.
Nem o atual projeto de reforma trabalhista e nenhuma lei vigente no Brasil autorizam a pejotização, sendo que sua utilização traz grandes riscos trabalhistas para as empresas.