Coordenador-Adjunto do Grupo de trabalho da IUFRO
Op-CP-37
O fomento é reconhecido como instrumento de realização do direito fundamental ao desenvolvimento nacional sustentável. Nesse contexto, a atividade de fomento é conceituada como “a manifestação de função administrativa, cujo objeto é a indução por parte do Estado, para que os agentes fomentados sejam incentivados a buscar a realização do interesse público” (Chalusnhak).
Na literatura associada ao direito, o fomento é descrito, de uma forma geral, como a modalidade de intervenção estatal, seja na ordem econômica (entre os quais se incluem os incentivos fiscais e financiamentos), seja na ordem social (nesse caso, mediante o repasse de recursos aos particulares a serem aplicados em fins sociais).
De outra forma, o fomento pode ser conceituado como “a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade”.
O fomento pode ser operacionalizado em diferentes planos de realização das políticas públicas eleitas pelo Estado (social, econômico, institucional, dentre outros), “através de inúmeras ofertas de incentivos, seja pela motivação psicológica, concessão de títulos honoríficos, vantagens econômicas reais, ou auxílios econômicos, tais como operações financeiras, condições favoráveis, subvenções, apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, prazos dilatados para pagamento de empréstimos, diferimento de tributos, dentre outros” (Moreira Neto).
O fomento estatal é reconhecido como importante instrumento que deve gerar a transformação social, auxiliando, entre outros aspectos, na erradicação da pobreza e da marginalização, na minimização das desigualdades sociais e regionais. Em assim procedendo, o Estado estaria privilegiando o desenvolvimento humano e comunitário, ao qual também deverá ser acrescido o seu papel na regulação econômica.
Em termos legais, cabe ao Estado destinar parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Igualmente é reconhecido que o mercado interno, integrante do patrimônio nacional, deverá ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País.
Conforme a constituição brasileira, a lei de diretrizes orçamentárias, entre outros objetivos, “estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. É de amplo reconhecimento por iniciativas internacionais a importância global das florestas, visando à garantia do fornecimento de produtos florestais, assim como da série de serviços ambientais associados aos recursos florestais, tais como a proteção climática, a conservação da biodiversidade e o abastecimento de água.
É, igualmente, de ampla aceitação que a boa governança da floresta é a única maneira de alcançar uma gestão sustentável de todos os tipos de florestas (Pfeil, Quevedo). O fomento à atividade florestal é considerado uma função típica do Estado ao qual cabe “criar condições e facilitar os meios para que a atividade florestal seja empreendida, envolvendo desde a formação de florestas homogêneas, recuperação de áreas degradadas, recomposição de matas ciliares ao manejo de múltiplos produtos da floresta” (Silva).
Para Mendes, o fomento florestal é um instrumento voltado à promoção do desenvolvimento do meio rural através do incentivo ao plantio de florestas, visando tanto à formação de florestas para o abastecimento do setor produtivo como à de florestas de preservação ou reposição florestal. Entre as estratégias utilizadas, encontram-se as de iniciativas públicas, implementadas por meio de várias ações associadas ao desenvolvimento do setor.
Já o fomento florestal privado é uma estratégia que tem sido adotada por empresas de grande porte do setor de base florestal. Cordeiro, referenciando Siqueira e Canto, enfatiza que “o fomento florestal é um instrumento estratégico que promove a integração dos produtores rurais à cadeia produtiva e lhes proporciona vantagens econômicas, sociais e ambientais.
“Além da ampliação da base florestal no raio econômico de transporte para suprir a demanda de matéria-prima para as indústrias, o fomento florestal, como atividade complementar na propriedade rural, viabiliza o aproveitamento de áreas degradadas, improdutivas, subutilizadas e inadequadas à agropecuária, propiciando alternativa adicional de renda ao produtor rural”.
No contexto das políticas públicas brasileiras associadas ao setor de base florestal, Silbernagel indica “a competência concorrente entre os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura para formular a política florestal para a produção, o que requer uma atuação conjunta. Alguns órgãos, em busca de outros objetivos que não os plantios florestais, como a geração de emprego e renda, recuperação ambiental, fomento, promoção do desenvolvimento rural, regulação climática, emanam ações que de alguma forma refletem na atividade florestal”.
Ressalta, igualmente, a criação de incentivos econômicos para fomentar as atividades produtivas sustentáveis como um dos princípios da Lei nº 12.651/12, que estabelece a “criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis”.
Nesse trabalho, identifica-se, a partir de entrevistas realizadas com profissionais de larga experiência no setor, a insatisfação com o fomento florestal, pois, para boa parte dos entrevistados, esse mecanismo financeiro tem sido considerado como “sendo muito tímido, sendo pouco trabalhado pelo governo e não atendendo às pequenas propriedades rurais”.
Identificou, ainda, o entendimento de que “o Brasil não tem política de fomento” e tendo sido frisado a falta de uma lei de fomento florestal, “como existente em outros países, para trabalhar crédito e incentivos econômicos”. Lamentavelmente, a política florestal do País ainda é bastante voltada às ações de comando e de controle, apesar de se identificar que deve caber ao Estado brasileiro a política de uso sustentável das florestas, bem como o desenvolvimento de políticas para a integração entre meio ambiente e produção.
Também tem sido identificado que muitos dispositivos constantes da Política Nacional do Meio Ambiente e na nova Lei Florestal e que visam ao desenvolvimento sustentável dos recursos florestais ainda não foram regulamentados. Há, ainda, o reconhecimento de que, até o momento, a regulamentação existente para fomentar o desenvolvimento de atividades florestais sustentáveis não teve resultados expressivos (Silbernagel).
Pode-se concluir que é de amplo reconhecimento a contribuição das políticas públicas associadas aos vários instrumentos de fomento (financeiros, de ciência, tecnologia e inovação, de transferência de conhecimentos, entre outros), os quais visam, fundamentalmente, promover alternativas de investimentos produtivos e que auxiliem na disseminação dos padrões tecnológicos requeridos para o adequado e sustentável desenvolvimento das atividades em bases competitivas.
Contudo não têm sido identificadas ações políticas e administrativas eficazes para a adequada implementação do fomento como relevante instrumento de política pública para ampliar a cobertura florestal e a recuperação de áreas degradadas e seus reflexos em outras políticas associadas ao desenvolvimento florestal em bases sustentáveis, incluindo a melhoria da eficiência produtiva; a redução de custos; a conservação do meio ambiente, o aumento da oferta de produtos florestais (madeireiros e não madeireiros), a oferta de serviços ambientais e a melhoria de qualidade de vida. E, dessa forma, oferecer incentivos para que o setor de base florestal possa ampliar a sua contribuição para a erradicação da pobreza e da marginalização e para a minimização das desigualdades sociais e regionais.