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(***)  TEXTO PRODUZIDO PELO FORNECEDOR DO SISTEMA FLORESTAL
 SEM A INGERÊNCIA DO JORNALISMO DA REVISTA OPINIÕES

A eficácia do novo Código Florestal


Autor e editor Luiz Fernando Schettino. Vitória, ES - 2016 

O Presente Livro resultou de uma pesquisa que investigou sobre a seguinte indagação: As alterações do Código Florestal estão contribuindo na prática para uma melhor eficácia da preservação de florestas, em face dos novos mecanismos estabelecidos?

Para se atingir aos objetivos da presente investigação científica, analisou-se se as alterações do Código Florestal estão contribuindo para uma melhor eficácia da preservação de florestas em imóveis rurais no Estado do Espírito Santo, visto que o Brasil possui vocação natural para o uso de muitas de suas terras com florestas tanto para fins conservacionistas quanto de produção madeireira.

E, uma legislação eficaz  pode  consolidar uma política florestal de maneira sustentável e que seja respeitada, garantindo a proteção das florestas, elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável, especialmente do meio rural. Para que tal objetivo fosse alcançado, foi utilizada uma metodologia exploratória, com base pesquisa bibliográfica, conceitos doutrinários e jurisprudências e aplicação de questionários com o público alvo: agricultores, servidores e dirigentes dos órgãos estaduais envolvidos com a questão florestal.

O intuito do trabalho foi o de analisar e apontar as alterações trazidas pelo novo Código Florestal Brasileiro e se esta nova legislação permite: melhor visão do que é sustentabilidade; maior eficácia na preservação florestal em imóveis rurais; se contribui para maior interação dos agricultores com o órgão florestal, bem como o controle das atividades florestais pelos órgãos responsáveis; e, a forma essa nova legislação está impactando as atividades socioeconômicas do meio rural, de modo especial, no Espírito Santo. 

Cujos resultados principais podem ser vistos a seguir: Ficou claro que as modificações da norma, pela posição de agricultores e técnicos entrevistados, não levam à perda da capacidade jurídica no que tange à defesa dos institutos mais importantes para a preservação florestal: as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal. Pode, sim, a lei ser um instrumento dos mais apropriados para a preservação, por trazer institutos e elementos importantes para uma reformulação da visão de sustentabilidade para o meio rural e para o uso das florestas, principalmente. 

Verificou-se também que a legislação em vigor a partir de 2012, no entendimento de vários doutrinadores, bem como de agricultores e técnicos ligados aos órgãos florestais e ao meio rural, apresenta atualmente melhores condições de realizar os trabalhos que levem efetivamente à eficácia tanto jurídica quanto social da norma. Com todas as alterações sofridas e pelas alternativas que oferece, o novo Código parece estar em maior sintonia com os anseios dos produtores rurais. Isso, a princípio, causou preocupação quanto a um eventual aumento dos desmatamentos.

Na verdade, porém, os agricultores têm entendido a nova legislação de uma forma menos sancionadora e que não lhes impede em demasia suas atividades; com isso, os produtores estão mais dispostos a contribuir para a preservação florestal. A confirmação desse entendimento pode significar que os agricultores ajudarão mais intensamente no processo de recuperação dos territórios já devastados, especialmente as Áreas de Proteção Ambiental (APPs) e a Reserva Legal. 

Essa eficácia do novo Código Florestal mobilização não se dá apenas pela determinação legal – na qual estão incluídas a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, nos casos necessários, a participação compulsória em Programas de Regularização Ambiental (PRA) –, mas também por causa da percepção dos proprietários de que a nova lei é mais flexível. Além disso, houve evolução no entendimento desse grupo de que o equilíbrio ecológico é de fundamental importância para a sustentabilidade do meio rural. Isso significa, além de ganhos  ambientais de imediato, estar na legalidade e auferir das vantagens previstas na norma se a cumprirem. 

Ficou evidenciado também com o presente estudo que os agricultores notam haver vantagens  sociais e econômicas, no médio e no longo prazo, no caso de respeito à nova legislação florestal, pois terão menos problemas com o órgão florestal, acesso mais seguro a créditos em bancos oficiais e ainda possibilidades mais amplas de conquista de mercado com seus produtos, visto que hoje a sociedade cada vez mais exige produção com respeito às pessoas e ao meio ambiente. 

Não obstante, no curso do trabalho verificou-se ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando necessários, são ferramentas que, associadas a outros métodos de controle ambiental especialmente as  que envolvem usos de tecnologias da informação e do sensoriamento remoto e a educação ambiental – podem vir a ter mecanismos altamente seguros e eficientes para: monitorar a atividade florestal e o uso das terras rurais e facilitar a elaboração, a avaliação e a consolidação de um processo sustentável de desenvolvimento rural, visto que permitirá de forma integrada e permanente, que a agricultura familiar e o agronegócio de modo geral tenham a produção almejada, mas ambientalmente mais equilibrada, com menores custos e reduzido uso de fertilizantes e pesticidas; ou seja, tendo mais competitividade e sustentabilidade no meio rural. 

Com relação à maior proximidade dos atores do meio rural, pode-se constatar, pelas respostas obtidas pela aplicação de  questionário, que há demonstração de entendimento de que a  nova legislação tem condições de permitir mais interação entre os  agricultores e o órgão florestal estadual. 

Portanto, percebeu-se que pode haver um novo e mais harmonioso tempo nas relações do órgão florestal com seu público-alvo, com ganhos tanto para o meio ambiente quanto para a sociedade como um todo, e ter a nova norma uma elevada eficácia social. Basta, portanto, que se dimensionem ações e programas para aproveitar essa janela de oportunidades oferecida pela nova legislação para que sejam aperfeiçoadas as políticas públicas para o meio rural, visando à sustentabilidade e à utilização racional dos recursos florestais. 

E, ainda, o Brasil pode vir a zerar suas emissões de gases de efeito estufa na Amazônia, em 2030, se o novo Código Florestal for cumprido, conforme estudo do INPE e outras instituições de pesquisa nacional e internacional. No curso deste trabalho, concluiu-se, que apesar de não ser tão significativo o acréscimo de área plantada entre 2003 e 2010, a quantidade produzida e o valor da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas no Brasil apresentam tendência de crescimento desde 2007. Porém, entre 2012 e 2013, há um salto de mais de 3 milhões de hectares plantados, patamar que em 2014 se eleva para a casa dos 57 milhões. 

Os dados concluem que houve aumento de cerca de 7,6 milhões de hectares plantados somente entre 2011 e 2014 o incremento de cerca de 5 milhões de hectares cultivados entre 2003 e 2011. Isso, possivelmente, tem relação com as alterações e consequentes flexibilizações do Código de 2012. Porém, a expansão não pode ser claramente notada nos resultados dos questionários aplicados nos principais atores estaduais envolvidos com a questão florestal e com o meio rural espírito-santense na presente pesquisa. 

Deve-se, então, buscar um uso racional e equilibrado dos recursos ambientais baseado em pesquisas científicas, controlando-o por  normas que delimitem de forma clara a interação entre o ambiental, o social e o econômico. Fica evidenciado pelo presente estudo ser possível esse controle com base nas premissas do novo Código Florestal de 2012, pelas respostas de agricultores e técnicos entrevistados. 

Além disso, houve redução na taxa dos desmatamentos na área de Mata Atlântica em 24%; e no Estado do Espírito Santo foram devastados apenas 20 hectares, segundo o Relatório 2015 da Fundação SOS Mata Atlântica e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais/INPE (2015), o que é uma confirmação dessa premissa. Ou seja, colabora com o entendimento de que no País e no Estado do Espírito Santo a agropecuária continua a ser um dos pilares das atividades socioeconômicas, mas isso não significando, pelo referido relatório - com exceção do Piauí, onde o desmatamento cresceu muito - que uma maior produção agropecuária, obrigatoriamente, tenha que estar associada a desmatamentos, pois o aumento de produção pode e deve ser também pela ampliação da produtividade, capaz de ser alcançada por vários fatores, principalmente pelo uso de tecnologias mais eficientes e inovações. E assim, vários Estados, entre eles o Espírito Santo, já podem vislumbrar cenários para um futuro breve de se chegar à meta do desmatamento ilegal zero no território estadual e mantendo em níveis adequados as atividades produtivas no meio rural. 

Fica evidenciado pelo presente estudo ser possível esse controle com base nas premissas do novo Código Florestal de 2012 e pelas respostas de agricultores e técnicos entrevistados. Ficou ainda constatado no resultado final da pesquisa que com o novo Código Florestal, há condições, sim, de haver mais eficácia jurídica e social desta norma na preservação florestal, além de estar patente que há também meios de se criar oportunidades na geração de emprego e renda pelo aumento da produção agropecuária. 

A nova legislação florestal possui mecanismos que permitem a proteção das florestas e a recuperação de áreas degradadas, assim como também as atividades produtivas do meio rural. Com isso, é possível mudar para melhor o cenário rural e florestal do país, tanto ambientalmente falando quanto na questão socioeconômica, por permitir manter a produção agropecuária e sua importante geração de renda, postos de trabalho e tributos, pelo enorme potencial existente no território nacional para essas atividades, além de ser instrumento de sustentabilidade. 

Conclui-se então, pelo presente estudo, que pode haver um novo e mais harmonioso tempo nas relações do ser humano com o meio ambiente, e especialmente com as florestas, bem como dos órgãos florestais com seus públicos-alvo, com ganhos tanto para o meio ambiente quanto para a sociedade e sua qualidade de vida. Percebe-se também que o novo Código Florestal, enquanto norma, além de sua eficácia jurídica, pode ter também uma elevada eficácia social. 

Bastando então, que o poder estatal, em parceria com a sociedade, dimensione ações e programas, de forma urgente, para aproveitar a janela de oportunidade oferecida pela nova legislação florestal para que sejam ampliadas e aperfeiçoadas as políticas públicas, especialmente as ligadas ao meio rural, visando à utilização racional dos recursos ambientais e florestais, a tão sonhada sustentabilidade, conforme mostraram agricultores e técnicos entrevistados neste trabalho, envolvidos com a questão florestal e o meio rural.